Pedido de efeito suspensivo no Recurso Especial e no Recurso Extraordinário
- Ângela Marques e Ricardo Silva
- 7 de jul. de 2024
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Segundo o caput do artigo 995 do CPC, os recursos não impedem a eficácia do provimento judicial, salvo disposição legal ou decisão judicial que impeçam a execução provisória do julgado.
Para que os recursos especial e extraordinário tenham efeito suspensivo deverá ser formulado requerimento dirigido ao órgão no qual se encontram estes recursos extremos, conforme previsão do § 5º do artigo 1.029 do CPC:
Art. 1.029. [...]
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Esta previsão legal teve inspiração em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal:
Súmula n. 634/STF: Não compete ao STF conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
Súmula n. 635/STF: Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
Dois são os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pelo relator, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 995 do CPC:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Dessa forma, demonstrados conjuntamente a presença dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, o relator concederá efeito suspensivo ao recurso especial ou ao recurso extraordinário. O primeiro requisito refere-se à probabilidade de provimento do recurso. Já o segundo, concerne à demonstração da impossibilidade de espera sem que haja um risco de danode difícil ou impossível reparação.
Em que pese a afirmação acima, o Superior Tribunal de Justiça entende que a concessão de efeito suspensivo ao REsp nessa Corte Superior pressupõe também a existência de juízo positivo de admissibilidade no Tribunal de origem. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte.
2. No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos, pois não se constata a viabilidade da tese deduzida no especial, que pode esbarrar no óbice das Súmulas ns. 7 e 83 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Pet n. 16.327/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
Há que se ressaltar, ainda, nesse tema o modo de se pleitear o efeito suspensivo. Como já dito, o retromencionado § 5º do artigo 1.029 do CPC prevê a aludida formulação por requerimento. Todavia, referido dispositivo legal não específica se tal pleito constará de petição avulsa, de pedido no bojo do próprio recurso excepcional ou mediante ação específica.
A partir de um exame detalhado dos precedentes do STJ, constata-se que a veiculação do pedido de efeito suspensivo pode ocorrer: (1) em petição (AgRg na Pet n. 16.327/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/12/2023); (2) em tutela cautelar antecedente (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024.); (3) em tutela provisória no REsp(AgInt na TutPrv no REsp n. 2.049.894/PE, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 12/6/2024.); (4) nos próprios autos do REsp(EDcl no AgInt no REsp n. 1.730.752/PE, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 6/6/2024.);

Impende-se registrar, ainda, que embora a previsão constante do CPC quanto ao rito necessário para se pleitear o efeito suspensivo dosrecursos extremos, tanto o STJ quanto o STF definem como ocorrerá o trâmite do referido pleito em seus regimentos internos, os quais devem ser estudados atentamente pelos requerentes.