A tempestividade no recurso especial e no recurso extraordinário
- Ricardo Silva
- 24 de abr. de 2024
- 7 min de leitura
Um dos requisitos fundamentais para a admissibilidade do REsp e do RE é a tempestividade, ou seja, a interposição dentro do prazo legal estabelecido. A falta de tempestividade pode levar à sua inadmissibilidade e à consequente perda do direito de recorrer.

A preclusão temporal, ou seja, a prática do ato fora do prazo legal, extingue o direito de praticar ou de emendar o ato processual, segundo o que determina o art. 223 do CPC. No entanto, a preclusão temporal pode ser afastada caso haja justa causa comprovada, conforme o § 2º do citado dispositivo legal.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “configura justa causa para a renovação de prazo recursal, nos termos do art. 223, caput e §§ 1º e 2º, do estatuto processual de 2015, a informação equivocada constante do andamento processual disponibilizado no sítio eletrônico do tribunal, obstando a apresentação da defesa no prazo legal.”[1]
Pois bem, conforme preceituam os arts. 219 e 1.003 do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de RESP e RE Cíveis é de 15(quinze) dias úteis. In verbis:
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(...)
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
a) É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. [2]
b) na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. [3]
c) para a comprovação de feriado local não serve cópia de calendário[4];
d) o dia de Corpus Christi não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local[5];
e) A segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. [6]
f) São considerados documentos idôneos para a comprovação da tempestividade recursal: cópia da lei e dos atos normativos ou certidão oficial emitida pelo Tribunal de origem. [7]
Verifica-se que a jurisprudência do STJ é clara ao definir qual o documento hábil a comprovação de feriado local, não admitindo cópia ou print de calendário.
Assim, o prazo para a interposição do recurso especial é improrrogável, sendo necessário observar rigorosamente o último dia para a interposição.
O artigo 1.022 do CPC indica que cabem embargos declaratórios de toda e qualquer decisão judicial. Contudo, o STJ e o Supremo entendem que não cabem embargos declaratórios contra a decisão de admissibilidade de Resp e RE na origem, de forma que eventuais declaratórios nessa situação não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, pois são manifestamente incabíveis.[8]
Dessa forma, ainda que haja dúvidas em relação aos fundamentos da decisão de admissibilidade — situação que poderia ensejar o cabimento de embargos declaratórios — é recomendável a interposição de agravo em recurso especial e/ou agravo em recurso extraordinário.
Importante observar que o CPC prevê prazos diferenciados para o Ministério Público, Entes da Federação, litisconsortes com diferentes procuradores e Defensoria Pública. Inclusive, de acordo com a jurisprudência do STJ, “é plenamente possível que, num mesmo processo, existam partes com prazos recursais distintos, seja por conta de diferença na data de intimação de um e de outro, seja por conta de prerrogativas processuais próprias, como é o caso do Ministério Público e dos entes da Fazenda Pública, que possuem prazo em dobro para recorrer.”[9]
O Ministério Público tem prazo em dobro para manifestar-se nos autos, com termo inicial a partir da intimação pessoal do Promotor/Procurador, nos termos do art. 180 do CPC:
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .
§ 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Importante frisar que "O Ministério Público não goza da prerrogativa de prazo em dobro no âmbito penal, sendo intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ".[10]
Os entes da Federação, da mesma forma que o MP, têm prazo em dobro para manifestar-se nos autos, com termo inicial a partir da intimação pessoal do respectivo procurador. A intimação será feita por carga, remessa ou meio eletrônico.[11]
Na dicção do artigo 183 do CPC/2015:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Os litisconsortes — pessoas que demandam conjuntamente em juízo, figurando no processo como coautores ou corréus — geralmente terão prazo em dobro para todas as suas manifestações no processo, desde que sejam representados por advogados diferentes e de escritórios distintos. Exceções:
a) se havendo dois réus a defesa é oferecida por apenas um deles;
b) sendo os autos eletrônicos.
De acordo com o art. 229 do CPC:
Art. 229 Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
Deve-se atentar para o fato de que “o prazo em dobro do art. 229 do CPC/2015 existe em relação ao recurso cabível contra a decisão prejudicial aos litisconsortes, mas passa a ser simples para os recursos posteriores, caso apenas um dos litisconsortes tenha sucumbido”, segundo a Súmula 641 do STF.”[12]
Outro ponto importante é que “Conforme o art. 229, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, não se aplica prazo em dobro aos litisconsortes com procuradores distintos quando se tratar de processo eletrônico”[13]
A Defensoria Pública, por sua vez, também terá o prazo em dobro, nos termos do artigo 186 do CPC:
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .
Importante salientar que “A prerrogativa da contagem de prazos em dobro conferida à Defensoria Pública não se aplica aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e aos institutos de direito de defesa”.[14]
Consigna-se, ainda, que o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, diferente do CPC, determina que todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
O entendimento dos tribunais pátrios é uníssono no sentido de que a contagem de prazos em dias úteis, disposta no art. 219 do CPC, não se aplica em matéria penal, em razão da existência de regramento próprio.[15]
Impende-se registrar ainda que o STF já decidiu, em matéria penal, onde se tutela o direito de liberdade, que deve ser reconhecida a tempestividade em caso de erro material na análise da tempestividade.[16]
No que concerne à possibilidade de prorrogação do prazo recursal, anote-se que, segundo a jurisprudência da Corte Superior, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015, não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no Tribunal no curso do período para interposição do recurso. A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte.[17]
A tempestividade é um requisito inafastável e básico na admissibilidade do recurso especial e do recurso extraordinário, os quais devem ser interpostos no prazo de 15 dias, contados da publicação do acórdão ou da decisão recorrida.
[1] AgInt no REsp n. 1.905.558/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.
[2] AgInt no AREsp n. 2.201.172/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
[3] IDEM.
[4] AgInt no AREsp 1813395/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022
[5] AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.389.973/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
[6] AgInt no AREsp n. 2.201.172/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
[7] AgInt no AREsp n. 2.201.172/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
[8] AgInt no AREsp n. 2.100.730/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022
[9] AgInt nos EDcl no REsp 1622029/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019
[10] RCD no AREsp n. 1.329.089/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.
[11] REsp 1759795/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 04/12/2018
[12] AgInt no AREsp n. 2.132.609/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)
[13] AgInt no AREsp 1190285/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021
[14] AgRg no AREsp n. 2.083.420/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.
[15] AgRg no AREsp n. 2.206.674/MG, relator Ministro João Batista Moreira, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.
[16] HC 223129 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 24-03-2023 PUBLIC 27-03-2023
[17] AgInt nos EAREsp n. 1.817.714/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023