top of page

As Instâncias Ordinárias e Extraordinárias

  • Foto do escritor: Ricardo Silva
    Ricardo Silva
  • 31 de mar. de 2024
  • 3 min de leitura

A Constituição Federal de 1988 consagrou um modelo para nosso Poder Judiciário com duas espécies de instâncias para julgamento das causas: as instâncias ordinárias e as instâncias extraordinárias.


 As Instâncias Ordinárias e Extraordinárias

As instâncias ordinárias são compostas, no que nos interessa em relação ao REsp e ao RE, pelos Juízes de Direito e Juízes Federais, em primeiro grau, e pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, em segundo grau, respectivamente, tendo por objetivo primordial tutelar o direito subjetivo da parte que busca o Judiciário para resolver sua lide, fazendo a justiça no caso concreto, com ampla liberdade na produção e análise da prova para dirimir a controvérsia que lhe foi submetida. 


Aqui valem os brocardos “dá-me os fatos que lhe darei o direito” (da mihi factum, dabo tibi ius) e “o juiz conhece o direito” (iura novit curia), tendo o juiz o poder/dever de resolver a questão conflituosa utilizando-se de todas as ferramentas disponíveis no ordenamento jurídico, facultando-se à parte insatisfeita com a sentença o direito de provocar no Tribunal ad quem o reexame da controvérsia, a fim de que seja revisada a prestação jurisdicional ofertada no primeiro grau.


As instâncias extraordinárias, por sua vez, na referida vertente do REsp e do RE, são compostas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, os quais tem por missão precípua utilizarem-se desses recursos derradeiros para tutelar o direito objetivo, o ordenamento jurídico, especificamente a legislação federal, através do REsp, e a Constituição Federal, pelo RE.


Nesses recursos excepcionais são analisadas matérias estritamente de direito, a partir das premissas fáticas soberanamente estabelecidas pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais e que não podem ser alteradas no STJ ou no STF, em respeito à autonomia dos Estados Federados — sob pena de incidência da Súmula 7 do STJ ou da Súmula 279 do STF — sendo possível, contudo, que essas Cortes Superior realizem a (re)valoração jurídica dos fatos delineados nas Instâncias Ordinárias, para lhes conferir nova qualificação com base na legislação federal ou na Constituição Federal.


Não resta dúvida que este papel exercido pelo STJ e pelo STF contribui substancialmente para o fortalecimento do Pacto Federativo, através da intepretação uniforme e da aplicação igualitária do direito em todo o País, a partir do julgamento paradigmático do REsp e do RE.


Há que se destacar, para melhor compreensão do papel relevantíssimo do REsp e do RE na pacificação social, a classificação dos recursos, quando à sua fundamentação, em duas espécies.


No recurso de fundamentação livre o recorrente podealegar qualquer espécie de irresignação quanto à decisão impugnada, sem que tais argumentos influenciem na sua admissibilidade. 


Nesta espécie recursal, a parte inconformada tem a opção de atacar a decisão judicial alegando qualquer vício. São exemplos de recurso de fundamentação livre a apelação, o agravo de instrumento e o recurso ordinário.


Já no recurso de fundamentação vinculada existe um parâmetro obrigatório, uma delimitação a ser observada pelo recorrente na manifestação de sua insurgência, originária de imposição legal ou constitucional. Exemplos dessa espécie são o recurso especial, o recurso extraordinário, os embargos de declaração e os embargos de divergência.


Por isso, é imprescindível que as razões do recurso de fundamentação vinculada se amoldem perfeitamente à previsão normativa, sendo descabida a veiculação ampla de censura ou a crítica generalizada à prestação jurisdicional ofertada.


Nessa espécie recursal é ônus do recorrente demonstrar de plano que sua irresignação se encaixa no formato jurídico, sob pena de não ter seu recurso conhecido e sequer examinado o mérito das alegações. Em consequência, no REsp e no RE não se aplicam amplamente as máximas jurídicas “dá-me os fatos que lhe darei o direito” e “o juiz conhece o direito”.


Note-se que o RE e o REsp possuem papel tão relevante no ordenamento jurídico que suas hipóteses de cabimento estão estabelecidas na Constituição Federal, no artigo 102, III, “a”, “b”, “c” e “d” e no artigo 105, III, letras “a”, “b” e “c”, respectivamente.


Desses dispositivos constitucionais se extrai, ainda, alguns requisitos de admissibilidade desses recursos extremos, tais como o esgotamento das instâncias ordinárias — sacramentado na Súmula  281 do STF — e o prévio debate da questão constitucional ou federal nas instâncias ordinárias, objeto das Súmulas 282 e 356do STF e da Súmula 211 do STJ, com a possibilidade do denominado “prequestionamento ficto”, previsto no artigo 1.025 do CPC.


Estes recursos propiciam a estabilização da jurisprudência, pois as teses firmadas em REsp e RE nos precedentes vinculativos devem ser obrigatoriamente observadas pelos juízes e tribunais, ainda que seja para os julgadores afirmarem sua inaplicabilidade no caso sob sua análise, não podendo tais acórdãos serem ignorados, segundo se depreende dos artigos 332, II, 496, § 4º, II, 927, III, 932, IV e V, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC.


A inobservância de tais preceitos legais pelos juízes e tribunais enseja o cabimento de reclamação para o STF e STJ, conforme se infere do artigo 988, § 5º, II, do CPC.

Garanta que seus recursos sejam admitidos e apreciados pelo STJ

Obrigado(a)!

©2024 por Naos Cursos | Agência Mises

bottom of page