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Dica Extraordinária: Funções do REsp e do RE

  • Foto do escritor: Ricardo Silva
    Ricardo Silva
  • 21 de abr. de 2024
  • 5 min de leitura

O recurso especial e o recurso extraordinário possuem extrema relevância no denominado Sistema Brasileiro de Precedentes, pois as decisões neles proferidas serão aplicadas nos processos que, nas instâncias ordináriase extraordinárias, tratem da mesma matéria, possuindo, pois, efeito vinculante o REsp julgado pelo rito dos recursos repetitivos no STJ e o RE analisado pelo STF em sede de repercussão geral, conforme se pode depreender dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC.


Dica Extraordinária: Funções do REsp e do RE

Pode-se destacar desses recursos derradeiros as seguintes funções:


1. Função Nomofilática

Consiste na manutenção da higidez, validade e autoridade da norma jurídica, aspecto de extrema importância para manutenção do pacto federativo, mediante a observância obrigatória à Constituição Federal e às leis federais pelos entes federados.


O Código de Processo Civil de 2015 prestigia a função nomofilática do REsp e do RE. Confira-se:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
[...]
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
[...]
Nesse sentido, destaca-se, da jurisprudência:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. [...]
1. O controle de legalidade exercido por esta Corte Superior nos Recursos Especiais, destina-se à defesa das leis federais infraconstitucionais, aquilo que ficou conhecido em doutrina como nomofilaquia (proteção da lei).
[...]
(AgInt no REsp n. 1.456.057/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020.)

 

2. Função Uniformizadora

Refere-se à eliminação da divergência jurisprudencial entre os Tribunais da Federação na interpretação das leis federais e dos dispositivos constitucionais, propiciando tratamento isonômico entre os casos semelhantes julgados no País. 


O exercício dessa função pelo Superior Tribunal de Justiça é, inclusive, determinação constitucional, segundo a previsão do artigo 105, inciso III, letra “c”, com o cabimento de recurso especial pelo dissenso pretoriano. 


Além disso, o CPC/2015 preconiza, no caput do artigo 926, que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.


Sobre o tema, julgado da Suprema Corte: 

[...] REAFIRMAÇÃO DO PRECEDENTE PELA SUPREMA CORTE. PAPEL DA CORTE DE VÉRTICE. UNIDADE E ESTABILIDADE DO DIREITO. 
[...] O papel de Corte de Vértice do Supremo Tribunal Federal impõe-lhe dar unidade ao direito e estabilidade aos seus precedentes.
4. Conclusão corroborada pelo Novo Código de Processo Civil, especialmente em seu artigo 926, que ratifica a adoção – por nosso sistema – da regra do stare decisis, que “densifica a segurança jurídica e promove a liberdade e a igualdade em uma ordem jurídica que se serve de uma perspectiva lógico-argumentativa da interpretação”. (MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuasão à vinculação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). [...]
5. A vinculação vertical e horizontal decorrente do stare decisis relaciona-se umbilicalmente à segurança jurídica, que “impõe imediatamente a imprescindibilidade de o direito ser cognoscível, estável, confiável e efetivo, mediante a formação e o respeito aos precedentes como meio geral para obtenção da tutela dos direitos”. [...]
6. Igualmente, a regra do stare decisis ou da vinculação aos precedentes judiciais “é uma decorrência do próprio princípio da igualdade: onde existirem as mesmas razões, devem ser proferidas as mesmas decisões, salvo se houver uma justificativa para a mudança de orientação, a ser devidamente objeto de mais severa fundamentação. Daí se dizer que os precedentes possuem uma força presumida ou subsidiária.” 
(RE 655265, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2016, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-164 DIVULG 04-08-2016 PUBLIC 05-08-2016)

 

3. Função Paradigmática

Diz respeito ao estabelecimento de padrões decisórios para o julgamento isonômico de casos jurídicos semelhantes, especialmente na análise de casos repetitivos pelo STJ e STF, segundo previsão do artigo 928 do CPC.


Da jurisprudência, este precedente sobre a matéria:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AFASTAMENTO. CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE ATIVOS. DOAÇÕES ELEITORAIS EFETUADAS COMO SUBTERFÚGIO PARA DAR APARÊNCIA DE LICITUDE AO REPASSE DE VANTAGENS ILÍCITAS A AGREMIAÇÕES PARTIDÁRIAS. ALEGADO PREJUÍZO ÀS ELEIÇÕES DISTRITAIS DE 2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA O CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO CRIME ELEITORAL E CRIMES COMUNS CONEXOS. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Não caracteriza indevida inovação recursal a pretensão de aplicação ao caso concreto de decisão paradigmática prolatada pelo Supremo Tribunal Federal em momento posterior à interposição do recurso especial.
[...]
(EDcl no AgRg no REsp n. 1.784.037/PR, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 25/2/2022.)

 

4. Função Dikelógica

É atinente à aplicação da norma ao caso concreto, quando vencida a fase de admissibilidade do recurso especial e do recurso extraordinário. O STF possui, inclusive, a Súmula 456 sobre esse tema, dispondo: o Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie.


Embora não existisse previsão no CPC/1973 a respeito dessa função, o CPC/2015 preocupou-se em regular a questão:

Art. 1.034. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.
Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.

 

Destaca-se, nesse sentido, didático precedente da Suprema Corte:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NATUREZA REVISIONAL. TÉCNICA DE JULGAMENTO. DEMANDA COM MAIS DE UM FUNDAMENTO. ACOLHIMENTO DO RECURSO PARA AFASTAR UM DELES. INDISPENSABILIDADE DE APRECIAÇÃO DOS DEMAIS. SÚMULA 456/STF.
1. Em nosso sistema processual, o recurso extraordinário tem natureza revisional, e não de cassação, a significar que "o Supremo Tribunal Federal, conhecendo o recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie" (Súmula 456). Conhecer, na linguagem da Súmula, significa não apenas superar positivamente os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, mas também afirmar a existência de violação, pelo acórdão recorrido, da norma constitucional invocada pelo recorrente. 
2. Sendo assim, o julgamento do recurso do extraordinário comporta, a rigor, três etapas sucessivas, cada uma delas subordinada à superação positiva da que lhe antecede: (a) a do juízo de admissibilidade, semelhante à dos recursos ordinários; (b) a do juízo sobre a alegação de ofensa a direito constitucional (que na terminologia da Súmula 456/STF também compõe o juízo de conhecimento); e, finalmente, se for o caso, (c) a do julgamento da causa, “aplicando o direito à espécie”. 
3. Esse “julgamento da causa” consiste na apreciação de outros fundamentos que, invocados nas instâncias ordinárias, não compuseram o objeto do recurso extraordinário, mas que, “conhecido” o recurso (vale dizer, acolhido o fundamento constitucional nele invocado pelo recorrente), passam a constituir matéria de apreciação inafastável, sob pena de não ficar completa a prestação jurisdicional. Nada impede que, em casos assim, o STF, ao invés de ele próprio desde logo “julgar a causa, aplicando o direito à espécie”, opte por remeter esse julgamento ao juízo recorrido, como frequentemente o faz. 
[...]
(RE 346736 AgR-ED, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-115  DIVULG 17-06-2013  PUBLIC 18-06-2013 RTJ VOL-00229-01 PP-00657)
Dica Extraordinária: Funções do REsp e do RE
Professor Ricardo Silva

 
 

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