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É cabível o requerimento de gratuidade de justiça no Recurso Especial e no recurso extraordinário?

  • Foto do escritor: Ricardo Silva
    Ricardo Silva
  • 18 de abr. de 2024
  • 5 min de leitura

A busca por justiça é um direito fundamental assegurado a todos os cidadãos, independentemente de sua condição financeira, direito esseprevisto na Carta Magna, art. 5º, inciso LXXIV.



Contudo, a realidade muitas vezes revela obstáculos econômicos que dificultam o acesso pleno ao sistema judicial. Para contornar essa situaçãoe garantir que aqueles que não têm meios financeiros suficientes possam exercer seu direito de acesso à justiça, o Código de Processo Civil estabelece diretrizes para a concessão de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

 

Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, em especial o caput do artigo 99 do CPC, verifica-se que a gratuidade da justiça pode ser concedida em qualquer fase do processo, inclusive nas instâncias extraordinárias. E, quando requerida em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, caso venha a indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.


Destaca-se, ainda, que o pedido de justiça gratuita pode ser realizado na própria petição recursal, não sendo obrigatória petição avulsa.Nesse sentido, transcreve-se trechos de interessante aresto do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO REQUERIDA NA INSTÂNCIA A QUO. (...) 
1. No julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, a Corte Especial entendeu que é "desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício". Acrescentou que é "viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito". 
2. Verifica-se que, na hipótese dos autos, o mérito do recurso especial não diz respeito a questões relacionadas à gratuidade de justiça, pois tal assunto em momento algum foi debatido pelas instâncias inferiores. 
3. Tem-se que, posto "a recorrente postule nas razões de seu recurso especial a gratuidade da justiça - por ser possível realizar este pedido em qualquer fase processual ou instância recursal -, deve embasar seu pedido, seja com a declaração de pobreza, seja com documentação mínima que demonstre sua hipossuficiência financeira. 
[...]
(AgInt no AREsp n. 820.746/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018.)

Contata-se, na prática, que os custos para interposição de recurso especial e de recurso extraordinário muitas vezes pode ser elevado, o que torna essencial a possibilidade de se requerer a justiça gratuita em alguns casos.


Entretanto, é importante destacar que o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita para interposição de recurso especial e recurso extraordinário está sujeito à análise do magistrado competente, sendofundamental que o referido pleito esteja acompanhado da documentação necessária para comprovação da condição econômica do requerente, como bem indicado no aresto acima colacionado. Entre os documentos geralmente exigidos estão comprovantes de renda, declaração de imposto de renda, extratos bancários, entre outros.


Em suma, a possibilidade de se requerer assistência judiciária gratuita nos recursos especial e extraordinário desempenha um papel fundamental na efetivação do acesso à justiça para todos os cidadãos, independentemente de sua condição financeira. 


Por outro lado, impende-se anotar que, segundo entendimento do STJ, nos casos em que a instância de origem decidiu a questão da concessão da gratuidade de justiça com base no suporte fático-probatório dos autos, o apelo nobre não comporta conhecimento nesse aspecto pela incidência da Súmula 7/STJ, pois a análise de tal matéria nas instâncias extraordinárias caracteriza a pretensão de simples reexame de prova. Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NEGADO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 
1. Entende o STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 
2. In casu, a instância de origem foi categórica ao afirmar que existem elementos probatórios indiciários da capacidade financeira do recorrente. Assim sendo, torna-se inviável a revisão da conclusão acerca da não comprovação da hipossuficiência da parte. Incidência da Súmula 7/STJ. 
3. Recurso Especial não provido. 
(STJ - REsp: 1766768 SP 2018/0018718-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2019)

 

Pelas mesmas razões, incide, em relação ao recurso extraordinário, a Súmula 279/STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”), quando a matéria constante do Recurso Extraordinário versar sobre concessão ou revogação de gratuidade de justiça pelo tribunal regional. Sobre o tema:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 
1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado demandaria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente, bem como a análise do acervo fático-probatório dos autos. Providências vedadas na instância extraordinária. 
2. É de incidir, no caso, a Súmula 282 do STF. Agravo regimental desprovido.
(AI 654276 AgR, Relator(a): CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 23-06-2009, DJe-162  DIVULG 27-08-2009  PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-11  PP-02317)

 

Ante o exposto, conclui-se ser possível requerer a gratuidade de justiça na própria petição de REsp ou RE, a qual será analisada pelo órgão julgador cabível que decidirá pelo deferimento ou não deste benefício.


No entanto, tanto o STF quanto o STJ entendem que se o pedido de justiça gratuita foi analisado pelo tribunal de origem, não cabe em REsp ou RE a revisão das premissas fáticas soberanamente estabelecidas pelas instâncias ordinárias para conceder ou não o mencionado requerimento, diante do teor das Súmulas 279/STF e 7/STJ.

 
 

Garanta que seus recursos sejam admitidos e apreciados pelo STJ

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