Recurso Especial no Novo CPC
- Ricardo Silva
- 17 de mai. de 2024
- 6 min de leitura
Atualizado: 24 de mai. de 2024
O que é recurso especial?
O recurso especial, previsto na Constituição Federal de 1988 e regulado pelo Código de Processo Civil de 2015 (Novo CPC), é um recurso de fundamentação vinculada, cujo objetivo é a análise de afronta ou negativa de vigência à legislação federal.
O REsp, junto com o recurso extraordinário (que será abordado mais adiante), é analisado nas instâncias extraordinárias, diferenciando-se dos recursos ordinários como apelação e agravo de instrumento. Os recursos ordinários discutem os fatos e o direito aplicável ao caso específico, enquanto os recursos extraordinários focam em verificar a conformidade das decisões judiciais com a legislação e jurisprudência.
Qual a finalidade do recurso especial?
A principal finalidade do recurso especial é uniformizar o entendimento quanto às normas jurídicas federais, fortalecendo o Pacto Federativo. Portanto, o recurso especial não busca o simples reexame do caso concreto, mas sim verificar se as decisões judiciais aplicadas seguiram corretamente as normas jurídicas estabelecidas no país, segundo a interpretação do STJ.
Compreendendo o que é o recurso especial e sua finalidade, podemos discutir aspectos mais específicos desse tipo de recurso extraordinário.
Quem julga o recurso especial?
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu mecanismos para que as pessoas possam levar discussões sobre decisões judiciais que afrontem leis federais e a Carta Magna brasileira às instâncias superiores.
Assim, foram criados o recurso especial e o recurso extraordinário, que visam discutir esses pontos. Especificamente sobre o recurso especial, a Constituição atribui ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a competência exclusiva para discutir matérias relacionadas a decisões judiciais que contrariem normas federais interpostas por meio de recurso especial. O STJ, então, é o último órgão judicial a proteger e buscar a uniformidade nacional na compreensão e aplicação das leis federais.

Quando é cabível o recurso especial?
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 105, inciso III, alíneas a, b e c, define três hipóteses de cabimento do recurso especial, vale dizer, para ingressar com o recurso no STJ, o recorrente deve demonstrar que sua questão conflituosa se relaciona com um dos três pontos seguintes:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
O que é contrariedade à lei federal?
A primeira hipótese de cabimento do recurso especial é quando a decisão judicial afronta uma lei federal ou um tratado internacional, com status de lei federal, do qual o Brasil é signatário.
Lei federal é aquela elaborada pelo Congresso Nacional ou pelo presidente da República, como leis ordinárias, medidas provisórias ou leis complementares.
Quais são os atos do governo local que afrontam a lei federal?
A segunda hipótese consiste num ato administrativo de governo local validado pelo judiciário mas que não condiz com o texto normativo federal. Aqui, "atos" de governos locais, municipais e estaduais, referem-se a atos infralegais, como decretos, portarias, resoluções etc., não se incluindo neste conceito a legislação local estadual ou municipal.
Quando ocorre a interpretação da lei federal de forma divergente de outros tribunais?
Esta última hipótese de interposição do recurso especial ilustra o esforço da Constituição Federal em criar mecanismos para uniformizar a interpretação da lei federal entre os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, para manter a integridade do ordenamento jurídico federal.

Admissibilidade do Recurso Especial
O recurso especial possui requisitos comuns a outros tipos de recursos, como o interesse da parte, a legitimidade do pedido, a inexistência de impedimento, o preparo e a tempestividade. Contudo, por ser uma espécie do gênero recurso extraordinário, possui pressupostos específicos, que abordaremos a seguir.
O acórdão recorrido passível de Recurso Especial ataca acórdão de Tribunal de Justiça Estadual ou Tribunal Regional Federal
De acordo com o inciso III do artigo 105 da Constituição de 1988, o recurso especial destina-se a analisar decisões de única ou última instância de tribunais estaduais ou regionais federais, ou seja, tribunais de segunda instância. Decisões contrárias à legislação federal proferidas na primeira instância ou aquelas oriundas de órgãos colegiados de Juizados Especiais não são passíveis de recurso especial.

No REsp não discute a ocorrência ou não de fatos
Nas instâncias extraordinárias, a tese defendida em REsp sobre a possível violação da legislação federal tem que partir das premissas fáticas e probatórias delineadas soberanamente pelos TJs e TRFs. Por essa razão, foi editada a Súmula 7/STJ com o seguinte teor: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A interposição de REsp demanda o prévio esgotamento dos recursos ordinários
O recurso especial, como recurso extraordinário, só pode ser interposto após o esgotamento de todos os recursos possíveis nas instâncias ordinárias. Isso impede que o recorrente pule instâncias e acesse diretamente o STJ.
Como exemplo de não esgotamento das instâncias ordinárias, pode-se citar a interposição de recurso especial em face de decisão singular proferida por relator nos TJs e TRFs, sem que tenha havido a revisão da questão conflituosa pelo respectivo Colegiado no Tribunal a quo, através de agravo interno ou agravo regimental.
Nesse sentido, a Súmula 281/STF, utilizada por analogia na admissibilidade dos recursos especiais: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Prequestionamento das Decisões Judiciais
O prequestionamento da tese jurídica defendida no REsp é requisito essencial para interposição deste recurso extremo. Considera-se prequestionada a questão controvertida quando ela foi examinada e/ou debatida pelo acórdão recorrido do TJ ou TRF e consta da respectiva fundamentação do voto, por provocação das partes ou até mesmo de ofício pelo Tribunal a quo.
Este requisito constitucional ainda hoje obsta a admissão de milhares de recursos especiais todos os anos e consta dos seguintes verbetes do STF e do STJ:
Súmula 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356/STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Súmula 98/STJ: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Embora o conceito de prequestionamento sedimentado na jurisprudência do STJ e do STF refira-se ao debate prévio do tema federal ou constitucional no acórdão recorrido, o CPC/2015 criou o denominado prequestionamento ficto, previsto no artigo 1.025, com o seguinte teor:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso Especial no CPC/2015: Artigo 1.029
Embora o recurso especial conste expressamente da Constituição Federal de 1988, o CPC/2015 também dispõe sobre o tema nos artigos 1.029 a 1.041.
Segundo o artigo 1.029, o recurso especial e o recurso extraordinário devem ser interpostos (a) perante o presidente do tribunal recorrido, (b) em petições distintas que contenham (c) a exposição dos fatos e do direito, (d) a demonstração do cabimento do recurso e (e) as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida.
Nos casos de divergência jurisprudencial, o recorrente deve comprovar o dissenso pretoriano com certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, ou reprodução de julgado disponível na internet, indicando a fonte e mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Efeitos do Recurso Especial
Em regra, o recurso especial possui efeito devolutivo, devolvendo a discussão sobre a questão federal para que o STJ defina se o acórdão recorrido vulnerou a legislação federal. O CPC/2015 prevê, no § 5º do artigo 1.029, que o REsp pode ter efeito suspensivo, se houver risco de dano grave ou irreparável, mediante requerimento dirigido às autoridades constantes do referido dispositivo legal.
Prazos do Recurso Especial
Conforme preceituam os artigos 219 e 1.003 do CPC/2015, o prazo para interposição de RESP e RE Cíveis é de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação do acórdão ou da decisão recorrida proferida pelos TJs ou TRFs.
Já o REsp em matéria penal deve ser interposto no prazo de 15 dias corridos, segundo a conjugação do artigo 994, VI, c/c os artigos. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC/2015 e artigo 798 do CPP. Ou seja, uma vez iniciado o prazo recursal em matéria criminal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de expediente.