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Requisitos de Admissibilidade do Recurso Especial

  • Foto do escritor: Ricardo Silva
    Ricardo Silva
  • 18 de mai. de 2024
  • 4 min de leitura

Admissibilidade do Recurso Especial

O recurso especial possui requisitos comuns a outros tipos de recursos, como o interesse da parte, a legitimidade do pedido, a inexistência de impedimento, o preparo e a tempestividade. Contudo, por ser uma espécie do gênero recurso extraordinário, possui pressupostos específicos, que abordaremos a seguir.


O acórdão recorrido passível de Recurso Especial ataca acórdão de Tribunal de Justiça Estadual ou Tribunal Regional Federal

De acordo com o inciso III do artigo 105 da Constituição de 1988, o recurso especial destina-se a analisar decisões de única ou última instância de tribunais estaduais ou regionais federais, ou seja, tribunais de segunda instância. Decisões contrárias à legislação federal proferidas na primeira instância ou aquelas oriundas de órgãos colegiados de Juizados Especiais não são passíveis de recurso especial.


Requisitos de Admissibilidade do Recurso Especial

No REsp não discute a ocorrência ou não de fatos

Nas instâncias extraordinárias, a tese defendida em REsp sobre a possível violação da legislação federal tem que partir das premissas fáticas e probatórias delineadas soberanamente pelos TJs e TRFs. Por essa razão, foi editada a Súmula 7/STJ com o seguinte teor: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.


A interposição de REsp demanda o prévio esgotamento dos recursos ordinários

O recurso especial, como recurso extraordinário, só pode ser interposto após o esgotamento de todos os recursos possíveis nas instâncias ordinárias. Isso impede que o recorrente pule instâncias e acesse diretamente o STJ.

Como exemplo de não esgotamento das instâncias ordinárias, pode-se citar a interposição de recurso especial em face de decisão singular proferida por relator nos TJs e TRFs, sem que tenha havido a revisão da questão conflituosa pelo respectivo Colegiado no Tribunal a quo, através de agravo interno ou agravo regimental.

Nesse sentido, a Súmula 281/STF, utilizada por analogia na admissibilidade dos recursos especiais: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.


Prequestionamento das Decisões Judiciais

O prequestionamento da tese jurídica defendida no REsp é requisito essencial para interposição deste recurso extremo. Considera-se prequestionada a questão controvertida quando ela foi examinada e/ou debatida pelo acórdão recorrido do TJ ou TRF e consta da respectiva fundamentação do voto, por provocação das partes ou até mesmo de ofício pelo Tribunal a quo.

Este requisito constitucional ainda hoje obsta a admissão de milhares de recursos especiais todos os anos e consta dos seguintes verbetes do STF e do STJ:

Súmula 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356/STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Súmula 98/STJ: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Embora o conceito de prequestionamento sedimentado na jurisprudência do STJ e do STF refira-se ao debate prévio do tema federal ou constitucional no acórdão recorrido, o CPC/2015 criou o denominado prequestionamento ficto, previsto no artigo 1.025, com o seguinte teor:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Recurso Especial no CPC/2015: Artigo 1.029

Embora o recurso especial conste expressamente da Constituição Federal de 1988, o CPC/2015 também dispõe sobre o tema nos artigos 1.029 a 1.041.

Segundo o artigo 1.029, o recurso especial e o recurso extraordinário devem ser interpostos (a) perante o presidente do tribunal recorrido, (b) em petições distintas que contenham (c) a exposição dos fatos e do direito, (d) a demonstração do cabimento do recurso e (e) as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida.

Nos casos de divergência jurisprudencial, o recorrente deve comprovar o dissenso pretoriano com certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, ou reprodução de julgado disponível na internet, indicando a fonte e mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.


Efeitos do Recurso Especial

Em regra, o recurso especial possui efeito devolutivo, devolvendo a discussão sobre a questão federal para que o STJ defina se o acórdão recorrido vulnerou a legislação federal. O CPC/2015 prevê, no § 5º do artigo 1.029, que o REsp pode ter efeito suspensivo, se houver risco de dano grave ou irreparável, mediante requerimento dirigido às autoridades constantes do referido dispositivo legal.


Prazos do Recurso Especial

Conforme preceituam os artigos 219 e 1.003 do CPC/2015, o prazo para interposição de RESP e RE Cíveis é de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação do acórdão ou da decisão recorrida proferida pelos TJs ou TRFs.

Já o REsp em matéria penal deve ser interposto no prazo de 15 dias corridos, segundo a conjugação do artigo 994, VI, c/c os artigos. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC/2015 e artigo 798 do CPP. Ou seja, uma vez iniciado o prazo recursal em matéria criminal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de expediente.

 
 

Garanta que seus recursos sejam admitidos e apreciados pelo STJ

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